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#3148631

A Lei Orgânica do Município de Conquista dispõe: “Art. 1º O Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, com a autonomia político-administrativa que lhe é outorgada pelo art. 18 da Constituição Federal, tem como fundamentos básicos a Liberdade, a Soberania, a Cidadania, a Dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político [...] Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” A referida lei trata dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos sociais.


Constitui-se em um direito social a garantia/compromisso do município de que 

  • é lícita a prática do direito de reunião e o exercício de outras liberdades fundamentais garantidas pela Constituição, além de promover a proteção da ordem pública, a segurança dos cidadãos e a integridade do patrimônio público.
  • nenhuma pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Município, será submetida a tratamento discriminatório por parte dos órgãos da administração pública, nem será compelida ao pagamento de impostos ou taxas que tenham sido estabelecidos de maneira irregular ou ilegítima.
  • nenhum indivíduo sofrerá discriminação ou será adversamente afetado em razão de seu envolvimento em litígios contra órgãos da administração municipal ou em virtude de sua objeção aos atos praticados por qualquer um dos Poderes.
  • o exercício do direito de petição ou de apresentação de representações, assim como a solicitação de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, não estarão sujeitos à imposição de taxas, emolumentos ou à exigência de garantia de instância.
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