Para fins da Lei Municipal nº 173/2003 e suas alterações,
entende-se que a Dívida Ativa à fazenda Municipal:
I. Dívida Ativa Tributária – é composta de todos os débitos originados
das Obrigações Tributárias Principal e Acessórias, respectivamente, o
montante do tributo lançado e os adicionais referentes a atualizações
monetárias, multas e juros de mora que se acrescem ao valor original
do tributo lançado, mais os montantes de outras penalidades
pecuniárias aplicadas em razão da não satisfação de exigências da
legislação tributária impostas ao sujeito passivo para o controle e
apuração do cumprimento normal da obrigação tributária principal.
II. Dívida Ativa Não-tributária – é composta de todos os débitos não-tributários regularmente inscritos, ao processamento dos quais aplicam-se as disposições do Código Tributário -se, entre outros, a: multas
administrativas exceto as de origem em tributo; foros, laudêmios,
aluguéis e taxas de ocupação; preços públicos ou tarifas; preços
semiprivados; custas processuais; indenizações, reposições, restituições
e débitos decorrentes de financiamentos, fianças, sub-rogações de
garantia, hipotecas, avais, ou outras garantias; obrigações em moeda
estrangeira; contratos em geral ou obrigações havidas com a
Administração Municipal.
Marque a alternativa correta:
Autenticação
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