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#2367046

Sr. X, ocupante de cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Executivo Municipal, trabalhou, durante o feriado do carnaval, acompanhando o Prefeito nos compromissos oficiais referentes à folia momesca. Ao retornar ao exercício das atribuições de confiança inerentes ao cargo que ocupa, requereu com fulcro no Art. 149, do Estatuto do Servidor Público de Ilhéus, o pagamento de horas extras.

Em face dessa situação hipotética, pode-se afirmar que o requerente

  • logrou êxito em sua pretensão, vez que a legislação disciplinadora dos direitos e deveres do funcionalismo ilheense prevê o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
  • logrou êxito em sua pretensão, por ser servidor público municipal.
  • teve seu pedido indeferido, posto que o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário é incompatível com o exercício do cargo em comissão ou função gratificada.
  • teve seu pedido indeferido, posto que o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário é incompatível, exclusivamente, com o exercício do cargo em comissão.
  • teve seu pedido indeferido, posto que o pagamento de horas extras não encontra fundamento no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Ilhéus.
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