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#3722105

A Resolução CNMP n° 174/2017 estabelece como regra que a notícia de fato encaminhada aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público

  • será juntada a procedimento já instaurado se o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial.
  • deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.
  • será prontamente rejeitada quando a atribuição institucional para apreciá-la for de outro órgão do Ministério Público.
  • será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, pelo mesmo prazo.
  • deverá ser complementada quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.
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