A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado
que, em crimes de trânsito com resultado morte, pode-se reconhecer o dolo eventual, sobretudo em hipóteses
de embriaguez, alta velocidade e assunção consciente
do risco. Considerando o art. 302 do CTB e a doutrina
penal contemporânea, qual proposição traduz essa
orientação?
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