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#3653676

Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei no 9.099/95 ao acusado do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de acordo com o art. 291 do CTB, na seguinte hipótese:

  • estar o acusado com Carteira Nacional de Habilitação suspensa ou cassada.
  • não ser o acusado portador de Carteira Nacional de Habilitação.
  • estar o acusado transitando em veículo com péssimo estado de conservação.
  • estar o acusado transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • evadir-se o acusado do local do acidente.
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