O parágrafo II do Art. 5o
da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 estabelece
que “A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações
fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica”.
No caso de barragens com essa finalidade, ou seja, geração hidrelétrica, é CORRETO dizer que a fiscalização será exercida pela:
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