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Nos termos da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura crime sujeito à pena de:

  • Detenção de seis meses a um ano e multa.
  • Detenção de dois meses a um ano e multa.
  • Reclusão de um a quatro anos.
  • Reclusão de um a seis anos.
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