Nos termos da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa
Idosa, deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à
saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o
socorro de autoridade pública, configura crime sujeito à
pena de:
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