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#2624518

A Lei nº 13.146, de julho de 2015, estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sobre seu Capítulo IV do Direito ao Trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
  • É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
  • As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
  • A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, e sua remuneração será diferenciada dos demais, mesmo em atividades de igual valor.
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