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#1901037

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel. A propósito do tema, nos termos da Lei n° 13.146/2015,

  • o direito à prioridade, a que se refere o enunciado, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas duas vezes.
  • deve ser reservado, no mínimo, 5%, das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • o imóvel deve ser para moradia própria.
  • caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas não serão disponibilizadas às demais pessoas, devendo-se aguardar que, em algum momento, sobrevenha pessoa com deficiência interessada.
  • deve ser reservado, no mínimo, 2%, das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
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