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#2970059

Um decreto federal assegurou à pessoa com deficiência tratamento prioritário. Dispôs ele que: 1) ficaria assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública que estivesse localizada mais próxima de sua residência; 2) seriam consideradas deficiências todas aquelas que necessitassem de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má- formação congênita; 3) as deficiências dos estudantes beneficiados seriam comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação; e, 4) ficariam excluídos da prioridade do item 1 os estabelecimentos de ensino que não possuíssem as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.
Levando em conta a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos e fundamentais da pessoa com deficiência e a Lei nº 13.146/2015, é correto afirmar que: 

  • o referido decreto acerta ao dispor de todos os problemas (visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita) para fins de consideração da pessoa com deficiência, adotando-se o conceito amplo proposto pela Lei nº 13.146/2015;
  • a exigência de que as deficiências dos estudantes beneficiados sejam comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação atende ao que reclama a Lei nº 13.146/2015;
  • o item 4 se choca com a imposição de assegurar um sistema educacional inclusivo, estabelecido no sistema constitucional e na Lei nº 13.146/2015, e com o amparo no objetivo de desenvolvimento sustentável referente à educação da Agenda 2030 da ONU;
  • a Agenda 2030 da ONU não trata do tema educação em relação a pessoas com deficiência, de modo que o único objetivo de desenvolvimento sustentável apto a conferir um olhar mais específico à questão é o referente a instituições eficazes;
  • a exclusão relacionada aos estabelecimentos de ensino estaria corretamente justificada na liberdade de conformação legislativa e na discricionariedade administrativa quando da concretização da política pública.
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