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#3106662

A Lei nº 13589/2018 determina que os sistemas de climatização devem obedecer aos parâmetros de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente, regulamentados pela Resolução nº 9 de 16 de fevereiro de 2003 da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Das afirmativas a seguir, referentes a estes parâmetros, a única que está em DESACORDO com a citada Resolução é: 

  • a faixa recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para verão, deverá variar de 23ºC a 26ºC, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 21ºC e 23ºC; a faixa máxima de operação deverá variar entre 26,5ºC a 27ºC, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 28ºC.
  • a faixa recomendável de operação da Umidade Relativa, nas condições internas para verão, deverá variar de 40% a 65% durante todo o ano, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 40% e 55% durante todo o ano; o valor máximo de operação deverá ser de 65%, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 70%.
  • a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados será, no mínimo, de 24m3/hora/pessoa, exceto no caso específico de ambientes com alta rotatividade de pessoas; nestes casos, a taxa de renovação do ar mínima será de 37 m3/hora/pessoa.
  • a utilização de filtros de classe G1 é obrigatória na captação de ar exterior.
  • o valor máximo recomendável de operação da velocidade do ar, no nível de 1,5 m do piso, na região de influência da distribuição do ar, é de 0,25 m/s.
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