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#2017062

A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PROMULGADO PELO DECRETO N.º 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009,

  • pode ser denunciada pelo Brasil conforme previsto em seu art. 48, tornando-se efetiva, a denúncia, em qualquer caso, um ano após a data de recebimento da notificação respectiva pelo Secretário-Geral da ONU, caso em que deixam de viger no direito brasileiro, os direitos ali reconhecidos;
  • não pode ser denunciada pelo Brasil por meio dos mecanismos ordinários, pois sua promulgação, decorrente de aprovação pelo Congresso Nacional no rito do art. 5.º, § 3.º, da Lei Maior, lhe confere condição de cláusula constitucional pétrea (art. 60, § 4.º, IV, da Constituição Federal);
  • pode ser denunciada pelo Brasil conforme previsto em seu art. 48, permanecendo, todavia, vigentes, no direito brasileiro, os direitos ali reconhecidos, em virtude de sua promulgação precedida de aprovação pelo Congresso Nacional no rito do art. 5.º, § 3.º, da Constituição Federal, o que lhe confere condição de cláusula constitucional pétrea (art. 60, § 4.º, IV, da Constituição Federal);
  • não pode ser denunciada em virtude do princípio de não retrocesso da proteção de direitos, amplamente reconhecido no direito internacional.
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