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#2969114

A Lei no 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, definiu um marco conceitual da função social da propriedade, visando a regular o parcelamento do solo urbano nacionalmente, bem como fornecer elementos para a regularização de assentamentos informais consolidados nas áreas urbanas.


Dentre suas regulamentações sobre “requisitos urbanísticos para loteamento”, “projeto de loteamento” e “projeto de desmembramento”, essa lei federal estabelece que 

  • o desmembramento consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
  • os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, sem ter assegurado o escoamento das águas, terão o parcelamento do solo permitido apenas para lotes cuja área não ultrapasse 250 m².
  • os lotes de loteamentos destinados à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social terão, obrigatoriamente, área mínima de 125 m².
  • os usos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo são definidos pela legislação municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, enquanto as áreas mínimas dos lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento são definidos por lei federal.
  • as diretrizes de uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e de áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário devem ser solicitadas à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, antes da elaboração do projeto.
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