Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foram encontradas 84 questões.
#2056357

O proprietário de uma gleba de terras levou a registro projeto de loteamento, mas não tendo logrado êxito em alienar nenhum dos lotes projetados, entendeu por bem alterar o projeto e, após, submetê-lo ao Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo com a Lei n° 6.766/1979,

  • demandará prévia aprovação da municipalidade competente ou do Distrito Federal para deferimento do registro, sem prejuízo da exigência de outras licenças e autorizações legalmente previstas.
  • não poderá ser deferido, tendo em vista que o projeto de parcelamento, uma vez registrado, não admite alteração, apenas cancelamento.
  • pode ser deferido considerando que não houve alienação de nenhum lote, caso contrário restaria inviabilizada alteração do projeto, sob pena de prejuízo presumido aos adquirentes.
  • é direito subjetivo do loteador, que poderá exigir a aprovação e registro do projeto de alteração do loteamento como se novo fosse ou, alternativamente, requerer a desistência do mesmo, mediante averbação de cancelamento.
  • exige processamento de projeto de alteração como se novo fosse, iniciando novo trâmite nos órgãos municipais ou distrital competente, não sendo permitido aproveitamento de qualquer ato ou trabalho técnico.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora