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#2056395

Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades, erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em relação ao direito de superfície,

  • dependeria de registro para sua validade, hipótese em que não poderia ser desconstituído.
  • remanesce válido, dada sua natureza de direito real, cabendo ao real proprietário respeitar a outorga.
  • há nulidade absoluta, tendo em vista que foi firmado por quem ainda não era titular do domínio.
  • o contrato dessa outorga será nulo somente se o compromisso de venda e compra do terreno tiver sido registrado, a fim de haver objeto a ser anulado.
  • é relativamente nulo, dependendo de anulação judicial específica para que cessem seus efeitos.
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