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#2056367

A outorga do direito de superfície permitiu que um vizinho instalasse no terreno lindeiro ao seu uma estrutura de lazer complementar à sua residência, com quadra de tênis, piscina, salão de festas, sala de ginástica e outras acessões e benfeitorias. Próximo ao término do prazo do contrato, o superficiário solicitou a renovação da outorga, o que lhe foi negado. Decorrido o prazo da outorga do direito de superfície,

  • extingue-se esse direito real, retornando a propriedade plena ao proprietário do terreno, ao qual ficam incorporadas as benfeitorias e acessões introduzidas pelo superficiário, não cabendo indenização ao superficiário, salvo disposição contratual em contrário.
  • o superficiário tem direito subjetivo à renovação da outorga, salvo se tiver havido desvio de finalidade, com destinação diversa da autorizada pelo proprietário.
  • assiste direito subjetivo ao superficiário à indenização pelas acessões e benfeitorias introduzidas no terreno, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário do terreno.
  • caberá ao superficiário optar pela prorrogação da outorga ou extingui-la, não lhe assistindo direito à indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que expressamente previsto em contrato, se não houver registrado a outorga às margens da matrícula.
  • assistirá ao superficiário direito à renovação, por igual prazo e condições, caso a outorga tenha sido onerosa, não incidindo diante da gratuidade da superfície.
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