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Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específi cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que

  • é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas.
  • competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, Estado, Distrito Federal ou Município - legitimada para a realização da atividade que caracterize o fato gerador do tributo.
  • os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • serviços públicos específi cos são aqueles destacáveis em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
  • serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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