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#1874675

A responsabilidade tributária por sucessão

  • abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.
  • é absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou colateral até terceiro grau.
  • é solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico.
  • pode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular na arrecadação tributária.
  • é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo decujus,desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
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