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#1845200

Havendo litígio sobre o imposto de renda incidente na fonte, relativo à licença-prêmio de funcionário público, a demanda foi proposta junto à vara competente na Justiça Federal. No entanto, o Magistrado determinou a emenda da inicial, com a exclusão da União do polo passivo e a inclusão do Estado-Membro ao qual se vincula o servidor e declinou da competência, alegando ser esta da Justiça Estadual. Com referência à questão da competência para apreciar a lide, pode ser afirmado que o Magistrado:

  • Agiu com erro, já que o imposto de renda é tributo de competência da União, não sendo o Estado-Membro parte legítima para figurar neste litígio e havendo competência da Justiça Federal.
  • Houve equívoco do Magistrado, visto que o simples fato de o produto do imposto de renda pertencer ao Estado-Membro, não altera a competência tributária, que é da Justiça Federal.
  • Agiu com acerto, por não haver interesse da União no litígio, pertencendo ao Estado-Membro o produto da arrecadação do imposto de renda na hipótese do conflito em comento, sendo competente a Justiça Estadual.
  • O Magistrado decidiu corretamente, já que trata-se de servidor público estadual, pelo que seus vencimentos são pagos pelo Estado-Membro, que efetua os descontos na fonte e qualquer controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Estadual.
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