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#2875844

Segundo definição contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é uma prestação pecuniária que, entre outras características, é instituída em lei. A partir daí, e considerando os dispositivos constitucionais sobre as espécies normativas, podemos concluir que

  • as medidas provisórias, por veicularem necessariamente matéria relevante e urgente, são incompatíveis com o princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual não podem cuidar de matéria tributária.
  • as medidas provisórias podem, em determinadas situações, versar sobre matéria tributária.
  • medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos.
  • a fim de que se compatibilizem com as limitações constitucionais ao poder de tributar, as medidas provisórias somente poderão cuidar de normas gerais em matéria tributária, mas não da instituição de tributos.
  • as medidas provisórias, assim como as leis delegadas, não podem cuidar de matéria provisória, em nenhuma situação.
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