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#2361791

Nos termos da lei que institui a medida cautelar fiscal e dá outras providências, pode-se afirmar que

  • a medida cautelar fiscal não poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
  • a medida cautelar fiscal não poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor, tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.
  • a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
  • a medida cautelar fiscal poderá ser requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  • do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo retido.
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