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#1936005

Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal 

  • considerou inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, autorizando, portanto, medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, restando superada a Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça.
  • considerou constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, mantendo, portanto, a proibição de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
  • reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a constitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia.
  • reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, autorizando a imediata restituição dos valores indevidamente compensados de forma administrativa.
  • reconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, utilizando da modulação de efeitos para impor a eficácia da decisão a partir de 2024.
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