Por serem limitações constitucionais ao poder de tributar e se aproximarem de garantias do contribuinte, muitas imunidades tributárias são tratadas, na doutrina e na jurisprudência, como integrantes do núcleo protegido pelo art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal (direitos e garantias individuais), não podendo emenda constitucional tender a aboli-las ou esvaziá-las.
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