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#2032598

No tocante às imunidades tributárias conferidas às instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afi rmação não pode ser feita:

  • É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de outros que com estes guardem semelhança.
  • Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
  • Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte.
  • Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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