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#3633953

Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologação, olvidou-se de declarar ao Fisco determinada operação, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2020, consequentemente, deixou de efetuar o pagamento do imposto referente àquela operação. Nessa situação hipotética, no que se refere ao crédito fiscal, é correto afirmar que 

  • como nada há a homologar, o Fisco deverá realizar o lançamento de ofício até a data limite de 31 de dezembro de 2025, sob pena de decadência.
  • o Fisco deverá realizar o denominado lançamento suplementar dentro do prazo de cinco anos, contados da data da operação, sob pena de decadência.
  • o Fisco não mais poderá exigir o crédito correspondente à operação, haja vista a ocorrência da denominada homologação tácita, pela qual, na qualidade de credor, renunciou ao crédito a que teria direito.
  • tratando-se de tributo lançado por homologação, o Fisco deverá realizar o lançamento suplementar dentro de cinco anos contados do fato gerador, sob pena de prescrição.
  • a falta de pagamento do imposto implicará que seja considerado como não sendo integral, acarretando a necessidade do lançamento suplementar, a ser realizado no prazo de cinco anos, contados do fato gerador, sob pena da perda do direito material fiscal.
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