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#1804916

Sobre a suspensão do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras,éincorretoafrmarque:

  • considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
  • o direito à aquisição com suspensão do IPI fca condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação do interessado.
  • tal benefício tanto pode benefciar as saídas de estabelecimento industrial localizado no país, como as importações diretamente efetuadas pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
  • a competência para o deferimento do registro prévio é do Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
  • o registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora produzirá efeitos a partir da assinatura do ato de concessão, e será defnitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
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