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#1695653

O Município “X” decidiu criar “taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos”, utilizando como um dos critérios de cálculo do valor da exação a área ocupada pelo estabelecimento comercial. Com base nesta situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • a taxa em questão não é constitucional, pois possui base de cálculo idêntica à do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), o que é vedado em relação às taxas criadas por municípios e pelo Distrito Federal.
  • não se trata de taxa, mas sim de contribuição para intervenção no domínio econômico, em razão da vinculação do produto da sua arrecadação ao financiamento de uma atividade estatal específica.
  • na medida em que a área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização, mostra-se constitucional a utilização deste critério para cálculo da citada taxa.
  • não é constitucional a criação de taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos, por representar óbice à plena realização da garantia constitucional à liberdade de iniciativa e livre concorrência.
  • não se pode confundir o valor pago ao Poder Público para a expedição de licenças para funcionamento de estabelecimento comercial com taxas, na medida em que as taxas são espécie de tributo e os valores pagos àquele título são meros preços públicos.
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