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#2820997

A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal de 1988, pode manifestar-se sob dois aspectos distintos: CIDE – Remessa para o Exterior e CIDE – Combustível.

Sofrem a incidência da CIDE – Remessa para o Exterior – os Contratos de Transferência de Tecnologia, definidos na Lei no 10.168/2000, regulamentada pelo Decreto no 3.949/2001, podendo ser enquadrada nessa categoria a

  • pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
  • detentora de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.
  • cessão de licença de exploração de patentes.
  • signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
  • signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
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