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#3728346

À luz do art. 127 do CTN, assinale a alternativa que apresenta corretamente a regra sobre a eleição do domicílio tributário e a possibilidade de sua recusa pela autoridade administrativa.

  • A eleição do domicílio tributário pelo contribuinte é absoluta e não pode ser recusada pela autoridade administrativa, ainda que dificulte a fiscalização.
  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então o critério do § 1º do art. 127 do CTN.
  • Na falta de eleição de domicílio tributário por pessoa natural, considera-se como tal, em primeiro lugar, o centro habitual de sua atividade; apenas sendo este incerto, utiliza-se a residência habitual.
  • Para pessoas jurídicas de direito privado, na falta de eleição, considera-se sempre e exclusivamente o lugar da sede, sendo vedada a consideração do estabelecimento relacionado aos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • Recusado o domicílio eleito, a autoridade administrativa deve aplicar diretamente os incisos I, II ou III do art. 127 do CTN, conforme o sujeito passivo, sem possibilidade de utilização da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos.
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