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#3728364

Nos termos do art. 133 do CTN, João adquiriu, por contrato de compra e venda, o fundo de comércio de uma padaria (ponto, equipamentos e clientela) e continuou a exploração da atividade no dia seguinte, sob nova razão social. O alienante encerrou as atividades e não voltou a exercer qualquer atividade empresarial. Posteriormente, apurou-se a existência de ICMS e ISS relativos a fatos geradores ocorridos antes da data da alienação. Nesse caso, a responsabilidade do adquirente pelos tributos é:

  • Inexistente, pois a responsabilidade por tributos é sempre pessoal do contribuinte originário (alienante).
  • Integral, pois o adquirente continuou a exploração e o alienante cessou a atividade, alcançando os tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data do ato.
  • Subsidiária com o alienante, pois a responsabilidade do art. 133 do CTN nunca é integral, apenas subsidiária.
  • Solidária com o alienante, pois a cessação da atividade gera solidariedade automática entre alienante e adquirente.
  • Limitada apenas aos tributos constituídos após a aquisição, pois os anteriores não se transmitem ao adquirente.
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