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#3196241

O domicílio tributário é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos de natureza fiscal. É nele que o contribuinte deverá ser cobrado, sofrer fiscalização ou até mesmo ser acionado em execução fiscal.
De acordo com a determinação legal relativa à fixação desse domicílio 

  • em regra, compete à autoridade fazendária estabelecer o domicílio tributário do contribuinte.
  • para a pessoa natural a sua moradia é preferencialmente considerada o seu domicílio.
  • o sujeito passivo elege o seu domicílio desde que com essa escolha não dificulte ou impossibilite a arrecadação ou a fiscalização.
  • o local da sede da pessoa jurídica de direito privado é o seu domicílio para os fatos geradores nele ocorridos quando rejeitado pela autoridade administrativa o domicílio por ela eleito por implicar em diminuição da arrecadação.
  • para pessoa jurídica de direito público seu domicílio será qualquer de suas repartições no território do Estado em que mantiver sua sede.
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