De acordo com o Art. 7º, inciso XXV, da Lei nº 9.782/1999, “Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo “monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto”, EXCETO:
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