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#3037087

De acordo com o Art. 8º, parágrafo 1º da Lei nº 9.782/1999, “Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, entre outros:


I. Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias.

II. Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.

III. Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.

IV. Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.

V. Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico.

VI. Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem.

VII. Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.


Estão CORRETAS:

  • I, II, III, IV, V, VI, VII.
  • I, II, III, IV, V, apenas.
  • III, IV, V, VI, VII, apenas.
  • I, II, III, VI, VII, apenas.
  • II, III, IV, V, VI, apenas.
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