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#2858551

       Foi interposto recurso ex oficio no Tribunal de Justiça de Goiás de sentença que concedeu habeas corpus contra ato de funcionário público, objetivando o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar o crime descrito no art. 1º , inciso II, da Lei n.º 8.137/1990: “Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. A ação de habeas corpus objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que concedesse a ordem para restauração da liberdade de dois pacientes que se entenderam ameaçados por falta de elemento subjetivo do tipo penal em questão e, conseqüentemente, por falta de justa causa para o inquérito, sob o argumento da atipicidade. A fiscalização tributária constatou que, por meio de sociedade comercial, foram adquiridas mercadorias em outras unidades da Federação, onde foram pagas alíquotas de ICMS inferiores à cobrada em Goiás. Constatou, assim, o procedimento fraudulento, pois consumidores pagavam a alíquota vigente em Goiás enquanto o tributo era recolhido em valor inferior, por simulação do pagamento, na operação anterior, do valor correspondente à alíquota praticada em Goiás. O órgão do Ministério Público de Goiás encontrou elementos para a propositura da ação penal, pois, com efeito, tratou-se de apurar a incidência de crime em tese, praticado por redução de tributo, mediante fraude à fiscalização tributária, por inserção de elementos inexatos em documentos e livros exigidos pela lei fiscal. Importa ressaltar que em nenhum momento o Ministério Público cogitou o arquivamento do inquérito. O juiz a quo concluiu pela atipicidade dos fatos, apontando como constrangimento ilegal a instauração do inquérito policial e pronunciando-se, ainda, pela ilegalidade, e passou a valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual para, em seguida, decidir pela concessão da ordem, proferida a sentença. Seguindo disposições do Código de Processo Penal (CPP), o juiz interpôs recurso de ofício da decisão concessiva de habeas corpus do Tribunal de Justiça de Goiás.

Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

  • O mero indiciamento em inquérito policial constitui constrangimento ilegal, razão pela qual pode ser reparado porhabeas corpus. Esse indiciamento presta-se, ainda, a suprimir o estudo dos elementos do dolo, entendidos como simples vontade de praticar a conduta descrita no tipo, bem como a descaracterizar a fraude e o locupletamento ilícito, questões que independem da análise apurada das provas intrincadas do elemento subjetivo do tipo de delito em apreço.
  • A justa causa pressupõe um mínimo de prova no inquérito ou peças de informações. Se essa prova é boa ou ruim é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor na ação penal, pois as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, mas apenas a viabilizar a ação penal, ministrando elementos para que o titular da mesma acuse o autor do crime.
  • Em sede dehabeas corpus, o exame da prova calcado em fatos meramente averiguados permite a análise do elemento subjetivo do tipo, que depende do poder de convicção do juiz, uma vez que a prova foi constituída para convencê-lo. Assim, o remédio jurídico permite o trancamento do inquérito policial.
  • No processo dos crimes contra a ordem tributária e de responsabilidade dos funcionários públicos, no âmbito judicial, se a prisão em flagrante tiver violado garantias constitucionais ou padecer de vícios formais que tornem o procedimento ilegal, o juiz deve relaxá-la somente após o parecer favorável do Ministério Público, que deve analisar antes os pressupostos e requisitos da prisão provisória.
  • No caso em apreço, justifica-se a prisão temporária, instituída pela Lei nº 7.958/1989, que constitui presunção de necessidade de prisão, face à verificação dofumus boni iuris, e exige fundadas razões de autoria ou participação nos crimes contra a ordem tributária, à medida que o risco para o processo vem caracterizado pela própria imprestabilidade para as investigações e pela circunstância de os indiciados não terem residência fixa e não fornecerem elementos ao esclarecimento do dolo.
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