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#1649838

Como se sabe, a Lei 13.964/2019 fez diversas alterações no Código de Processo Penal, entre elas a criação do instituto do juiz de garantias, que se encontra suspenso por decisão do Ministro Luiz Fux nas ADIs 6298, 6.299, 6.300 e 6305, nos seguintes termos: "revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º F, do Código de Processo Penal (...)"- Acerca do instituto do juiz de garantias, é INCORRETO afirmar que 

  • o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
  • os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, juntamente com os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
  • a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 do Código.
  • se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
  • o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
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