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#3467951

Contidas nas Disposições Preliminares do CPP (Decreto-Lei Federal nº 3.689/42), temos que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O assunto é permeado por discussões e fecha questão compatível como quatro ações diretas de inconstitucionalidade em andamento do STF. Assim, o juiz das garantias surgiu como o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

  • decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas ilícitas, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; dentre outras medidas.
  • assegurar prontamente, quando se fizer necessário, a vedação de acesso do investigado ou o seu defensor a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, em casos de necessidade fundamentadamente comprovada; dentre outras medidas.
  • decidir sobre os requerimentos de trancamento de Inquérito Policial, Civil ou Policial Militar; dentre outras medidas.
  • prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; dentre outras medidas.
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