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#1777393

Tendo em conta as disposições constantes do Código de Processo Penal, a respeito das medidas assecuratórias, é correto dizer que

  • o sequestro é cabível tanto para bens móveis como imóveis, podendo recair em qualquer bem do acusado e não apenas sobre os adquiridos com recursos provenientes da prática delitiva, para garantir a reparação decorrente da prática delitiva.
  • o sequestro de bens do acusado não tem cabimento na fase de inquérito policial, podendo ser decretado pelo Juiz, inclusive de ofício, mas se já iniciada a ação penal.
  • decretado o sequestro, é possível oposição de embargos pelo acusado, desde que seja prestada caução que assegure a reparação do dano decorrente da prática delitiva.
  • o Juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos n° art. 144 da CF para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público.
  • a hipoteca legal é exclusiva para bens imóveis do acusado, podendo ser decretada de ofício pelo Juiz somente na fase de ação penal.
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