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#1680157

Sobre a restituição das coisas apreendidas e medidas assecuratórias, é correto afirmar que

  • a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada somente pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • para efetivação do sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, mas que já tenham sido transferidos a terceiro, o juiz criminal deverá observar o contraditório e a ampla defesa antes de decidir sobre o pedido.
  • das decisões relativas aos incidentes das restituições de coisas apreendidas e medidas assecuratórias cabem recurso em sentido estrito mediante formação de instrumento.
  • em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz deverá decidir sobre a qual parte cabe o direito de propriedade e determinar a restituição em favor desta, em autos apartados, após ouvido o Ministério Público.
  • das rendas dos bens móveis arrestados poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz para manutenção do indiciado e de sua família.
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