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#3708738

Sobre o procedimento do reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226) e sua leitura jurisprudencial atual (STJ/STF), assinale a alternativa correta.

  • O art. 226 do CPP contém meras recomendações; sua inobservância não invalida o ato, podendo o reconhecimento irregular, sozinho, fundamentar condenação e prisão preventiva.
  • O reconhecimento deve iniciar-se pela apresentação do suspeito ao reconhecedor; somente depois, se houver dúvida, colhe-se a descrição prévia para confirmar a memória.
  • A expressão “se possível”, no art. 226, II, autoriza dispensar a colocação do suspeito ao lado de pessoas semelhantes sem necessidade de justificativa, bastando a convicção da autoridade policial.
  • A falta de descrição prévia e/ou de apresentação do suspeito ao lado de semelhantes, em regra, acarreta invalidade do ato de reconhecimento, que não deve fundamentar sentença nem prisão preventiva, devendo ser desentranhado dos autos.
  • No reconhecimento, o CPP exige número mínimo de três pessoas semelhantes compondo a fileira, sob pena de nulidade absoluta do ato.
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