Em diferentes relações processuais, Caio e João beneficiaram-se
do instituto da suspensão condicional do processo. Contudo, no
curso dos respectivos períodos de prova, Caio, sem motivo
justificado, não efetuou a reparação do dano, e João acabou por
ser processado pela prática de contravenção penal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995,
é correto afirmar que a suspensão condicional do processo:
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