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#2001021

Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de seis anos de reclusão, em regime fechado. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

  • diante da redução de pena alcançada, areformatio in pejusdeve ser interpretada junto com o princípio da porporcionalidade;
  • a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de prejuízo para a defesa;
  • a vedação dareformatio in pejusse restringiria à quantidade final de pena, porquanto se trataria de mero cálculo aritmético;
  • a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, caso a pena final aplicada ao réu fosse mantida no mesmo patamar;
  • a vedação dareformatio in pejusnão se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado.
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