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#3095617

A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, é indevida quando determinada em razão de 

  • solicitação do interessado, que poderá retomar o nome original alterado para fins de proteção.
  • cessação dos motivos da proteção, conforme decisão do conselho deliberativo.
  • excesso do prazo de dois anos, o qual é considerado improrrogável.
  • conduta incompatível do protegido, conforme decisão do conselho deliberativo.
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