A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das
particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o
número de réus, a quantidade de testemunhas a serem
inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a
natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a
atuação das partes. A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da
duração razoável do processo:
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