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#3158608

O artigo 392 do Código de Processo Penal disciplina a forma de intimação da sentença criminal. A partir da interpretação literal desse dispositivo legal, referendada pelos Tribunais Superiores, a intimação da sentença penal condenatória por meio de advogado constituído: 

  • dispensa a intimação pessoal de réu solto.
  • exige a intimação de réu preso por edital.
  • dispensa a intimação pessoal de réu preso.
  • exige a intimação de réu solto por edital.
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