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Anulada / Desatualizada
#1814003

Entre outras providências, nos exatos termos do art. 6° do CPP, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá

  • apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
  • colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, dispensando os indícios de menor importância.
  • comunicar à Defensoria Pública para que, querendo, acompanhe os atos de Polícia Judiciária, ainda que o acusado já tenha indicado defensor.
  • indagar à vítima e ao acusado se desejam que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias para, assim, determinar sua realização.
  • determinar que policial de sua confiança se dirija ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
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