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De acordo com o artigo 6º, Inciso VIII do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 

  • averiguar a vida pregressa do indiciado e, se for reincidente, solicitar sua identificação criminal.
  • ouvir o ofendido, apenas se este apresentar documento de identificação.
  • ordenar a identificação do indiciado por exame de DNA, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
  • ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
  • entrevistar o indiciado e, a depender do seu comportamento, solicitar sua identificação pelo processo datiloscópico.
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