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#1596814

Durante execução penal, foi constatada, após regular procedimento administrativo, a prática de falta grave por parte do apenado Marcos, que cumpria sua pena em regime fechado. O promotor de justiça com atribuição, informado do fato, requereu ao juízo da execução a perda de parte dos dias remidos, além da interrupção da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e comutação de pena. O juízo deferiu apenas a perda de parte dos dias remidos, indeferindo o reinício da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e comutação de pena.
Intimado da decisão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o promotor de justiça poderá apresentar recurso de agravo, que:

  • não permite juízo de retratação, questionando o não deferimento do pedido de interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime, mas não a decisão sobre o reinício da contagem do prazo para obtenção de comutação de pena;
  • permite juízo de retratação, questionando o não deferimento do pedido de interrupção do prazo para obtenção de progressão de regime, mas não a decisão sobre o reinício da contagem do prazo para obtenção de comutação de pena;
  • não permite juízo de retratação, questionando o não deferimento do pedido de reinício da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e do pedido de reinício da contagem do prazo para obtenção de comutação de pena;
  • permite juízo de retratação, questionando o não deferimento do pedido de reinício da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e do pedido de reinício da contagem do prazo para obtenção de comutação de pena;
  • permite juízo de retratação, questionando o não deferimento do pedido de reinício da contagem do prazo da comutação de pena, mas não do pedido de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão de regime.
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