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#1686549

QUANTO AS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PREVENTIVA, É CORRETO AFIRMAR

  • As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, não se aplicam às ações penais na Justiça Militar da União.
  • As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal Militar, somente são aplicáveis às ações penais militares na Justiça Militar da União se a imputação versarcrime militar por extensão, desse modo com a incidência da legislação penal comum.
  • As medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com a alteração do art. 319 do Código de Processo Penal, são aplicáveis parcialmente na jurisdição militar da União, em face do suprimento dos casos omissos segundo a regra do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, “quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
  • A medida cautelar de monitoração eletrônica não é aplicável à jurisdição militar por contrariar a índole do processo penal militar.
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