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#2826697

Paulo Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa São José Ltda, com pedido de antecipação de tutela. Recebida a inicial, o Juízo da Vara do Trabalho não concedeu a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante tal situação processual, em face dos princípios e regras atinentes ao processo do trabalho, é correto afirmar:

  • a decisão que indeferiu a tutela antecipada é de natureza interlocutória, irrecorrível nos termos do § 1º do Art. 893 da CLT e, portanto, o ataque à decisão dar-se-á por meio de mandado de segurança;
  • a decisão que indeferiu a tutela antecipada é de natureza interlocutória, logo deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, que deverá ser interposto no prazo de 08 dias;
  • a decisão que indeferiu a tutela antecipada é de natureza interlocutória, contudo não fere direito líquido e certo atacável pela via mandamental, visto que a concessão ou não de tutela antecipada é uma faculdade do juízo;
  • a decisão que indeferiu a tutela antecipada é de natureza terminativa do feito, somente podendo ser atacada pela via do recurso ordinário;
  • a decisão que indeferiu a tutela antecipada é de natureza terminativa do feito, devendo ser atacada por mandado de segurança.
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